terça-feira, 3 de dezembro de 2013

ESTATUTOS

Associação Ornitológica do Baixo Alentejo
 
Estatutos
 
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação Associação Ornitológica do Baixo Alentejo, é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Mercado Municipal, Loja 17 e 18, em Beja.
Artigo segundo
O objecto da  Associação é a criação e  exposição de aves canoras, ornamentais e de capoeira.
À Associação compete, para desenvolver o seu objecto, promover:
1)  A  sensibilização  e  formação  dos  associados  no  respeito  pelas regras fundamentais do
     funcionamento da natureza;
2)  A observação da fauna avícola regional no seu contexto natural;
3)  A  colaboração  com  as  associações  congéneres  e  afins, na  prossecução dos objectivos
     propostos;   
4)  A realização de mostras, feiras, conferências e colóquios sobre estes temas.
 
Artigo terceiro
1)  São sócios da Associação  Ornitológica  do  Baixo  Alentejo  todos os que se identificarem
     com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos;
2)  O processo de admissão dos sócios será afixado pela Direcção;
3)  A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo para
     os interesses da Associação.
 
Artigo quarto
1)  São direitos dos sócios:
     a)  Participar nas Assembleias Gerais;
     b)  Eleger e ser eleitos para os corpos de gestão da Associação;
     c)  Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
2)  Constituem deveres dos associados:
     a)  Cumprir as disposições  estatutárias  da Associação bem como respeitar as deliberações
          dos seus órgãos;
b)      Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
c)      Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome engrandecimento.
  
Artigo quinto
São órgãos da Associação:
A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
 
Artigo sexto
1)  A Assembleia Geral é constituída por  todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2)  A  Assembleia Geral  reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a Direcção o entenda como necessário e por convocação de um décimo dos seus sócios
3)  A  convocação  da  Assembleia  Geral  será  feita  por  aviso  postal  e  enviada  a  todos os membros  da  Associação, onde  conste  a ordem de trabalhos, data hora e local da  reunião com pelo menos oito dias de antecedência.
4)  A  Assembleia  Geral  só  poderá   deliberar  em  primeira  convocatória  desde  que  esteja
     presente a maioria  dos associados e meia hora depois com qualquer número de associados.
5)  A  Assembleia  Geral  será  presidida  por uma Mesa, composta por três associados, eleitos
     em Assembleia Geral: um presidente e dois secretários.
6)  A  Mesa  da  Assembleia  Geral  terá  como  atribuições  convocar  as  Assembleias Gerais
     ordinárias e assegurar o bom funcionamento das reuniões, elaborando as  respectivas actas.
7)  Compete à Assembleia Geral:
     a)  Aprovar as alterações estatutárias;
     b)  Aprovar e alterar o seu regimento;
     c)  Definir as linhas da actuação da Associação;
     d)  Aprovar o relatório e contas da gerência;
     e)  Eleger e destituir os corpos directivos;
     f)  Fixar a quota mínima anual;
     g)  Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.
 
Artigo sétimo
1)  A  Direcção é o órgão  executivo  da  Associação e  é  constituída  por sete  membros  que
     elegerão entre si um  presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois
     vogais.  
2)  A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente  por convocação  
     de quatro dos seus membros.
3)  São atribuições da Direcção:
     a)  Representar a Associação;
     b)  Apresentar o relatório e contas da gerência;
     c)  Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
     d)  Orientar e executar as resoluções da Assembleia Geral;
     e)  Exercer as demais actividades que a Assembleia Geral nela delegar.
4)  A Associação obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção, excepto
     em assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura do Presidente.
 
Artigo oitavo
1)  O  Conselho  Fiscal  será  constituído  por  três  membros:  o  presidente,  um  relator e um
     secretário.
2)  São  atribuições  do  Conselho  Fiscal dar parecer  sobre o plano de actividades, o relatório
     anual e contas de gerência, apresentadas pela Direcção.
 
Artigo nono
Constituem receitas da Associação as quotizações, os donativos e quaisquer outras receitas que eventualmente lhe sejam atribuídas.
 
Artigo décimo
A duração dos mandatos dos órgãos da Associação é de três anos.
 
Artigo décimo primeiro
As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para deliberação sobre a extinção em que é exigível maioria de três quartos dos associados.
 
Artigo décimo segundo
No que os presentes estatutos forem omissos rege a Lei Geral e o Regulamento Interno, cuja elaboração e proposta de alteração é da competência da Direcção ou de um grupo de sócios que represente um décimo do universo eleitoral, sendo obrigatória a sua aprovação ou ratificação em Assembleia Geral.

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